
Na vigência de um contrato de arrendamento, seja ele habitacional ou comercial, uma das obrigações do arrendatário é o pagamento atempado do valor da renda em vigor, de acordo com as cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
Caso o arrendatário não proceda ao aludido pagamento no prazo fixado para o efeito e excepto se o contrato for resolvido com base neste facto, o senhorio tem direito a exigir daquele o(s) valor(es) em falta acrescido(s) de uma indemnização igual a 20% da quantia devida, ao abrigo do disposto no artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro.
Contudo, o arrendatário pode cessar o direito à aludida indemnização cessando a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
A este respeito e a título exemplificativo, se as partes estipularam no contrato de arrendamento que o valor da renda mensal é de 600,00€ (seiscentos euros), o qual deve ser pago até ao primeiro dia do mês, se o arrendatário apenas proceder ao respectivo pagamento no dia 20 o senhorio tem direito, para além dos aludidos 600,00€, a uma indemnização de 120,00€ (cento e vinte euros).
Por seu turno, se o arrendatário liquidar a renda no dia 08 daquele mês o senhorio já não tem direito aos 20% referidos supra.
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